A decisão do Tema 1.348, concluída nesta segunda-feira (19) no plenário virtual, derruba a exigência de que o benefício só valha para empresas sem atividade imobiliária predominante, segundo o Migalhas.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 9 votos a 2, que empresas cuja atividade principal é a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis também têm direito à imunidade de ITBI ao transferir bens para integralizar capital social, de acordo com o Migalhas.
O julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral foi concluído nesta segunda-feira (19), no plenário virtual, segundo o veículo.
O caso chegou ao STF por um recurso contra decisão do TJ/SP, que havia afastado a imunidade na transferência de um imóvel destinado à integralização do capital social de uma empresa cuja atividade principal envolve locação, compra e venda de imóveis, relata o Migalhas.
A empresa sustentava que o benefício previsto no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança essa operação independentemente da atividade econômica exercida, e que a exceção relativa à atividade imobiliária preponderante se aplicaria apenas a transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, conforme a interpretação da companhia reproduzida pelo veículo.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, segundo o Migalhas.
Fachin considerou que a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária preponderante não se aplica à transferência de bens para integralização do capital social, mas destacou que o benefício se limita ao valor do capital a ser integralizado, conforme o entendimento já firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, de acordo com a publicação.
O relator também ressaltou que a imunidade não impede a atuação dos municípios na apuração de eventuais práticas de simulação ou fraude voltadas à obtenção indevida do benefício tributário, segundo o Migalhas.
Alexandre de Moraes acompanhou o relator em voto-vista, mas com ressalva quanto à possibilidade de fiscalização de fraudes, informa o veículo. Ele distinguiu as duas hipóteses de imunidade previstas na Constituição: a transferência de bens para integralização de capital social e as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, atribuindo a restrição sobre atividade imobiliária preponderante apenas ao segundo grupo.
Moraes também afastou o argumento de que o risco de planejamentos tributários abusivos justificaria excluir todas as empresas imobiliárias da imunidade, e acompanhou a ressalva apresentada por Cristiano Zanin, segundo a qual os municípios podem demonstrar, com provas e análise das particularidades de cada caso, a existência de fraude ou simulação, relata o Migalhas.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entenderam que a restrição constitucional também se aplica à transferência de bens para integralização do capital social, informa o veículo.
Para os dois ministros, a imunidade não alcançaria operações realizadas por empresas cuja atividade preponderante envolve compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, segundo a divergência registrada pelo Migalhas.
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Fonte: Migalhas
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