A isenção depende de renda até dois salários mínimos e de um imposto abaixo de 150 UFIP, segundo o Código Tributário de Palmas.
O Código Tributário do Município de Palmas, Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, prevê no artigo 20 isenção de IPTU para os contribuintes idosos, com idade superior a 65 anos, aposentados, pensionistas ou deficientes físicos incapacitados para o trabalho. A mesma lei, no parágrafo 1º do artigo 20, condiciona o benefício a quatro exigências cumulativas: o contribuinte deve possuir um único imóvel edificado no Município, ter renda mensal de até dois salários mínimos, o imóvel deve ter uso e destinação exclusivamente residencial e o valor do imposto a pagar, sem descontos legais, precisa ser inferior a 150 Unidades Fiscais de Palmas (UFIP).
A lei não fixa o valor da UFIP em reais; ela é corrigida anualmente pela variação do IPCA, medido pelo IBGE, segundo o parágrafo único do artigo 146 do Código Tributário. O Diário Oficial do Município nº 3.891, de 6 de fevereiro de 2026, publicou que 20 UFIP equivalem a R$ 96,60 no ano. Na mesma proporção, 150 UFIP correspondem a R$ 724,50 em 2026, teto do valor do IPTU, sem descontos, para quem pede a isenção como idoso, aposentado, pensionista ou deficiente físico incapacitado.
O Decreto nº 1.668, de 6 de dezembro de 2018, que regulamenta os processos administrativos tributários, trata desse benefício no artigo 26 e confirma que a isenção depende de solicitação do interessado. O pedido deve vir acompanhado de comprovação de renda e, conforme o caso: documento que comprove a idade do requerente; ato de concessão de aposentadoria ou pensão, com prova do pagamento do benefício referente ao mês anterior ao pedido; ou laudo médico que ateste a incapacidade para o trabalho decorrente de deficiência física, expedido por profissional habilitado.
O parágrafo 2º do artigo 26 do mesmo decreto estabelece que a isenção pode ser deferida para o exercício em que for requerida, desde que o pedido seja protocolado no próprio exercício do fato gerador. É vedada a exclusão de créditos tributários de exercícios anteriores ou a restituição de valores já pagos. O artigo 12 do decreto fixa que a decisão sobre o requerimento deve ser proferida em até 60 dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise. O decreto não informa por qual canal o pedido é protocolado nem disponibiliza modelo de formulário.
O artigo 29 do Decreto 1.668/2018 determina que o contribuinte considerado isento do IPTU também fica isento da Taxa de Coleta de Lixo, mediante o mesmo requerimento.
O artigo 169 do Decreto nº 1.667, de 6 de dezembro de 2018, trata de uma isenção distinta: ela independe de pedido e se aplica a imóveis com valor de imposto inferior a 50 UFIP, de pessoa física com um único imóvel residencial no Município, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. Essa regra automática não exige a condição de idoso, aposentado, pensionista ou deficiente físico e não substitui o pedido previsto no artigo 26.
A Secretaria Municipal da Fazenda e Transformação Digital é o órgão responsável pelo IPTU em Palmas. O atendimento funciona de segunda a sexta-feira na ACSU-SE 50, Avenida NS-02, Conjunto 1, Edifício Buritis, 1º andar, pelo telefone (63) 3212-7115 ou pelo e-mail gabinete.sefaz@palmas.to.gov.br.
Regras conferidas em 13 de outubro de 2026.
Fonte: Prefeitura de Palmas, Banco de Leis (Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, Código Tributário do Município) Fonte: Prefeitura de Palmas, Banco de Leis (Decreto nº 1.668, de 6 de dezembro de 2018, Regulamento dos Processos Administrativos Tributários) Fonte: Prefeitura de Palmas, Banco de Leis (Decreto nº 1.667, de 6 de dezembro de 2018, Regulamento do Código Tributário) Fonte: Secretaria da Fazenda de Palmas, Diário Oficial do Município nº 3.891, de 6 de fevereiro de 2026 Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Transformação Digital de Palmas
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