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Por unanimidade, o Supremo validou a Lei 5.709/1971 e encerrou disputa aberta em 2015 sobre empresas brasileiras controladas por estrangeiros.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, em 23 de abril de 2026, o julgamento conjunto da ADPF 342 e da ACO 2.463. A Corte confirmou que a Lei 5.709/1971 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e segue valendo em todo o país, segundo a Exame.
A lei restringe a compra de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil e por empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no país. O ponto central, o artigo 1º, parágrafo 1º, equipara a empresas estrangeiras aquelas empresas brasileiras cujo controle societário majoritário está, direta ou indiretamente, fora do Brasil.
Com a decisão, abrir uma empresa no Brasil não afasta automaticamente as restrições legais quando o controle continua estrangeiro. A exigência de registro no Incra e, em áreas de segurança nacional, de autorização prévia permanece obrigatória, aponta a Exame.
A Lei 8.629/1993 estende as mesmas regras ao arrendamento rural, contrato em que o proprietário cede o uso da terra a terceiros sem transferir a titularidade. Uma agroindústria brasileira controlada majoritariamente por um fundo estrangeiro precisa seguir o mesmo rito de autorização e registro exigido de uma empresa estrangeira, inclusive para arrendar áreas de cultivo, segundo o veículo.
A ação chegou ao Supremo em 2015, apresentada pela Sociedade Rural Brasileira, que questionava se as restrições prejudicavam empresas nacionais com participação estrangeira. O STF também anulou parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que dispensava cartórios paulistas de aplicar as exigências em operações com capital estrangeiro, uniformizando o entendimento no país, de acordo com a Exame.
A discussão sobre capital estrangeiro e terra deixou de ser sobre o texto da lei em si e passou a ser sobre a sua efetividade. Nomear de parceria, usufruto ou superfície aquilo que economicamente é aquisição ou arrendamento não muda a natureza do negócio.
Leandro Chiarottino, sócio do Chiarottino & Nicoletti Advogados, à Exame
Para quem estrutura operações societárias, fusões ou capta recursos internacionais no setor rural, a decisão reduz um fator de incerteza jurídica que vinha pesando em análises de risco, avalia a Exame. Segundo Henrique Arake, sócio do Arake Tomazette Advogados, é possível explorar atividades econômicas em propriedade rural sem necessariamente adquirir a terra ou assumir o controle direto de uma empresa agrícola.
O tema segue em discussão no Congresso Nacional, onde tramitam projetos que tratam de exigências como escritura pública e registro especial em cartórios para operações com capital estrangeiro. O assunto também está na pauta do SuperAgro 2026, evento da Exame marcado para 11 de agosto em São Paulo, com painel dedicado a capital estrangeiro e imóveis rurais.
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Fonte: Exame
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