A 15ª Câmara do TJ-SP aplicou o Tema 1.348 do STF e limitou a imunidade ao valor do capital integralizado, conforme o Tema 796, segundo o Migalhas.
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou, por unanimidade, a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre um imóvel transferido para integralizar o capital social de uma empresa do setor imobiliário, segundo decisão divulgada pelo Migalhas nesta quinta-feira (29).
Na operação, o imóvel é entregue à empresa para compor seu capital social, em substituição ao aporte em dinheiro, de acordo com o Migalhas.
O caso começou quando o município de São Paulo exigiu o recolhimento do imposto sobre essa transferência e constituiu o crédito tributário por meio de um auto de infração, segundo a publicação.
A empresa recorreu à Justiça com um mandado de segurança para obter o reconhecimento da imunidade, alegando que a Constituição impede a cobrança do ITBI sobre imóveis destinados à integralização de capital, mesmo quando a sociedade adquirente exerce atividade predominantemente imobiliária, de acordo com o Migalhas.
Em primeira instância, o pedido foi negado, e a exigibilidade do crédito tributário foi restabelecida, segundo a decisão citada pelo Migalhas.
O voto do relator
O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Marcos Soares Machado, explicou que a Constituição prevê duas hipóteses distintas de imunidade de ITBI: a transferência de bens para realização de capital social e as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, conforme o acórdão citado pelo Migalhas.
Para o magistrado, a ressalva relacionada à atividade preponderante de compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis aplica-se apenas ao segundo grupo de operações, sem alcançar a integralização de capital, segundo o voto reproduzido pelo Migalhas.
"Dessa forma, a imunidade tributária incidente sobre os bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em estrita realização de capital social é incondicionada."
Marcos Soares Machado, desembargador relator no TJ-SP
O colegiado fundamentou a decisão no Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a imunidade do ITBI na integralização de capital independentemente da atividade exercida pela empresa adquirente, de acordo com o Migalhas.
De forma subsidiária, a empresa também havia pedido que eventual tributação considerasse o valor declarado na operação ou o valor venal usado para o cálculo do IPTU, em vez do valor de referência adotado pelo município, segundo o Migalhas.
A defesa alegou ainda que a empresa não havia sido notificada no procedimento administrativo para apresentar defesa, de acordo com a publicação.
Ao final do julgamento, o colegiado concedeu a segurança para reconhecer a imunidade do ITBI na operação, afastando a cobrança feita pelo município de São Paulo, segundo o Migalhas.
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Fonte: Migalhas
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